A recente publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF Nº 6, de 26 de março de 2026, veio para confirmar o que muitos tributaristas já temiam: sob a máscara do recém-criado "Código de Defesa do Contribuinte" (Lei Complementar nº 225/2026), o Estado brasileiro armou uma das maiores arapucas jurídicas já vistas contra a iniciativa privada.
A regulamentação do famigerado "Devedor Contumaz" expõe uma posturaautoritária da Fazenda Nacional, que distorce institutos jurídicos para asfixiar empresas, transformar o inadimplente em "inimigo do Estado" e usurpar a Transação Tributária — tratando um direito do contribuinte como se fosse um mero favor do monarca.
1. A ARMADILHA DO CÁLCULO: AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMO ARMA DE COAÇÃO
A Portaria Conjunta nº 6/2026 define como inadimplência substancial a existência de débitos acima de R$ 15 milhões que superem o patrimônio conhecido do contribuinte. Em nosso modesto sentir, o verdadeiro escândalo reside na manutenção de créditos ainda em discussão na esfera administrativa na base de cálculo para a definição da contumácia.
Na prática, a Receita Federal pode lavrar um Auto de Infração, baseado em interpretações bastante questionáveis, e, antes mesmo do trânsito em julgado administrativo, esse valor inflado e incerto é usado para rotular a empresa como "Devedora Contumaz". Tal prática viola frontalmente a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88) e o devido processo legal, pois equipara um débito em legítima discussão a uma dívida definitiva e ainda por cima, "fraudulenta”.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a mera existência de um débito, especialmente quando em discussão, não configura dolo ou crime, sendo um pressuposto para a aplicação de sanções tão gravosas.
As consequências são drásticas e, na prática, configuram sanções políticas vedadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
• Perda imediata de benefícios fiscais.
• Proibição de contratar com o poder público.
• Impedimento de pedir Recuperação Judicial, abrindo margem para que a própria Fazenda peça a falência.
• Inaptidão do CNPJ, decretando a morte civil da empresa.
É o Fisco agindo como juiz e carrasco. Autua-se de forma arbitrária, enforca-se o contribuinte com a pecha de "contumaz" e retira-se dele qualquer chance de soerguimento, em clara ofensa ao princípio da preservação da empresa.
¹BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 93.168/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020.
² BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Súmula nº 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais".
2. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: DIREITO DO CONTRIBUINTE, NÃO FAVOR DO FISCO
Para as empresas reféns desse cenário, a Transação Tributária deveria ser a via de salvação. Prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, sua natureza jurídica é de um negócio jurídico administrativo bilateral, um método consensual de resolução de litígios mediante concessões mútuas.
Contudo, uma parcela autoritária da administração pública defende a tese de que a Transação é um ato puramente discricionário. Essa visão é juridicamente equivocada. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco; ela é vinculada aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
A doutrina mais abalizada, como a de Heleno Taveira Torres, embora a classifique como ato administrativo, reconhece que ela é fruto de um procedimento que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos pelo contribuinte, gera um direito subjetivo à sua celebração, passível de controle pelo Poder Judiciário. A recusa imotivada ou baseada em critérios subjetivos configura abuso de poder.
Ademais, Humberto Ávila leciona que o princípio da igualdade tributária exige que o contribuinte em situação peculiar (como em crise de liquidez) receba um tratamento diferenciado e adequado à sua capacidade de pagamento. A Transação é o instrumento por excelência para essa adequação. Negá-la é violar a isonomia e a própria finalidade da norma.
3. A ABERRAÇÃO PENAL: PUNIR QUEM PAGA
³ ALVES, Vinícius Augustus de Vasconcelos Rezende. Transação Tributária Federal à Luz da Igualdade.
Editora Lúmen Juris, 2023.
⁴ SILVA, Adriana Fonteles. Direitos Fundamentais do Contribuinte. Editora Foco, 2024.
Coroando o retrocesso, a LC 225/2026, materializada pela Portaria, proíbe que o "devedor contumaz" tenha sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Trata-se de uma afronta direta à jurisprudência histórica e pacífica do STF e do STJ.
O entendimento consolidado é que o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003), pois o bem jurídico tutelado — o Erário — foi integralmente reparado.
Como afirma o STJ, "o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária", inclusive após o trânsito em julgado da condenação.
A nova legislação inaugura no Brasil o mais puro "Direito Penal do Inimigo", teoria de Günther Jakobs, onde se pune o indivíduo não pelo ato (já reparado), mas pelo rótulo de "inimigo" que o Estado lhe impôs. É a institucionalização da vingança em detrimento da justiça e da razoabilidade.
4. CONCLUSÃO
⁵ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.717.169/SC. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021.
⁶ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 362.478/SP. Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017.
Não podemos nos calar. A Portaria Conjunta nº 6/2026, ao manter créditos discutíveis na base da contumácia, e a postura do Fisco em tratar a Transação como "favor", invertem a lógica do Direito e rasgam a Constituição.
O Estado deve cobrar o que lhe é devido, mas dentro das regras do jogo, respeitando a ampla defesa, a presunção de não culpabilidade, a preservação da empresa e a finalidade reparatória do Direito. O contribuinte não é súdito; é o pagador da conta. E já passou da hora de ser tratado com o respeito que a lei exige.