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O FIM DA "CAIXA PRETA": POR QUE A MENSURAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CPAG) PELA PGFN TORNOU-SE ILEGAL?

Em análise anterior, abordamos o preocupante retrocesso autoritário da Lei Complementar nº 225/2026 em sua esfera penal, um flerte perigoso com o Direito Penal do Inimigo.

Agora, voltamos nosso olhar para o outro lado da moeda: os avanços garantistas que a mesma lei instituiu ao criar o Código de Defesa do Contribuinte. Ironicamente, são esses novos e bem-vindos princípios de transparência e motivação que tornam uma das principais ferramentas da PGFN – a mensuração da Capacidade de Pagamento (CPAG) – não apenas obsoleta, mas flagrantemente ilegal.

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225, de 08 de janeiro de 2026, não foi apenas uma reforma, mas uma refundação da relação jurídico-tributária no Brasil. Ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, a norma impôs deveres de transparência, motivação e cooperação que colidem frontalmente com práticas arraigadas da Administração Tributária.

Neste cenário, um dos pilares da política de cobrança da PGFN – a mensuração da Capacidade de Pagamento (CPAG) para fins de Transação Tributária – tornou-se juridicamente insustentável. O recente e demolidor Relatório de Auditoria do TCU1 desnudou as falhas de um sistema que, sob o império da nova lei, não pode mais subsistir. A "caixa preta" dos algoritmos estatais foi declarada ilegal.

1. A ARQUITETURA DA INEFICIÊNCIA: O DIAGNÓSTICO DO TCU

A Transação Tributária federal opera sob uma premissa falha: a classificação de rating do contribuinte (A, B, C ou D) pela PGFN. Se um algoritmo "presume" que sua empresa tem capacidade de pagamento (Rating A ou B), você perde o direito a descontos, ainda que a realidade do seu fluxo de caixa seja outra.

A auditoria do TCU revelou que essa classificação é uma "caixa preta", baseada em "modelos de aprendizado de máquina". Mais grave, o relatório expôs uma fragmentação disfuncional:

Opacidade e Falta de Padronização: O TCU apontou que não há diretrizes unificadas para a mensuração da CPAG, gerando inconsistências e tratamento não isonômico.
Divergência Institucional: A própria Receita Federal (RFB) utiliza uma metodologia diferente (CAT) que apresenta resultados divergentes dos da PGFN. É a oficialização da insegurança jurídica.

2. A ILEGALIDADE EXPRESSA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DA JURISPRUDÊNCIA

A manutenção desse sistema tornou-se ilegal. A LC 225/2026 fulmina a validade de atos administrativos baseados em critérios secretos, e essa exigência de clareza já é um pilar na jurisprudência administrativa.

Afronta ao Dever de Motivação (Art. 3º, VIII): A lei agora exige que a administração "indique os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos". A justificativa "o sistema classificou você como Rating B" não é um pressuposto de fato; é uma conclusão sem premissa.
Violação à Transparência e Clareza (Art. 4º, I): O contribuinte tem direito a "explicações claras, simples e facilmente compreensíveis". Um algoritmo de regressão que nem os próprios órgãos do governo conseguem harmonizar não é "claro" nem "simples".

Essa demanda por transparência não é nova. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui jurisprudência consolidada que anula autos de infração quando a fiscalização falha em demonstrar cabalmente a acusação, transferindo indevidamente o ônus da prova ao contribuinte. Em inúmeros acórdãos, o CARF reitera que:

O lançamento tributário deve ser pautado em uma motivação clara e congruente, que demonstre a ocorrência do fato gerador e o nexo com o sujeito passivo. É ônus da autoridade fiscal comprovar a acusação, não cabendo ao contribuinte fazer prova negativa ou adivinhar os critérios que fundamentaram o ato administrativo. A utilização de presunções ou a mera referência a sistemas internos, sem a abertura da metodologia e dos dados específicos do caso, configura vício de motivação que acarreta a nulidade do lançamento.

Se o CARF já veda a "motivação presumida" para constituir o crédito, com muito mais razão ela deve ser vedada para negar um direito ao contribuinte na fase de cobrança, como o acesso a descontos em uma transação. A lógica é a mesma: o ato administrativo deve ser auditável e fundamentado em fatos, não em algoritmos secretos.

2.1. O DIREITO À RETIFICAÇÃO DE DADOS (ART. 4º, V)

A lei garante ao contribuinte o acesso às suas informações e o direito de "efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos".

Como retificar um dado que compõe um índice secreto? O TCU constatou que a revisão da capacidade de pagamento (revisão da Capag) é burocrática e difícil. Com a LC 225, o ônus da prova se inverte: a PGFN deve provar que o contribuinte tem a capacidade que o sistema presume, e não o contrário. Segue um quadro que resume as incongruências encontradas pelo TCU que, atualmente, violam a LC 225/2026:

Ponto Crítico Diagnóstico do TCU
(A Realidade)
Violação à LC 225/2026
(A Defesa)
Recuperação de
Crédito
Falta de coordenação
RFB/PGFN atrasa a solução e
onera o contribuinte.
Viola o princípio da
Eficiência e da Menor
Onerosidade (Art. 3º, V).
Capacidade de
Pagamento (CPAG)
Algoritmo opaco, divergente da
RFB e sem contraditório real.
Viola o dever de indicar
pressupostos de fato (Art.
3º, VIII) e a Transparência
(Art. 3º, XIV).
Transação / REFIS Descontos ilegais para alguns
(grandes grupos) e rigor
excessivo para outros. Alto
índice de quebra de acordos.
Viola a Isonomia e a
Segurança Jurídica (Art. 3º,
I). A penalidade de 2 anos
ignora a boa-fé e a realidade
econômica.
Vetos à Auto
regularização
O governo veta a solução na
origem (RFB) para manter o
balcão de negócios na PGFN.
Contradiz o espírito de
redução da litigiosidade
(Art. 3º, II) e estímulo à
conformidade (Art. 30)

3. A ARMADILHA SISTÊMICA: DO VETO PRESIDENCIAL À TRANSAÇÃO COMO
"REFIS INSEGURO"

A ilegalidade da CPAG é o sintoma de um sistema desenhado para ser ineficiente. O governo vetou dispositivos da LC 225 que facilitariam a auto regularização na "porta de entrada" (RFB). A estratégia é clara: forçar o contribuinte ao caminho mais oneroso até a "porta de saída" (Transação na PGFN), onde o débito já está inflado por multas e encargos. Lá, ele encontra uma transação que o TCU revelou ser um "REFIS alternativo" e perigoso:

  • Descontos Ilegais e "Moeda Podre": A auditoria detectou que a PGFN concedeu descontos acima do limite legal e permitiu o uso indiscriminado de prejuízo fiscal (PF/BCN) para quitar dívidas, gerando prejuízo bilionário.
  • A Prova da Falência do Modelo: O TCU apontou que 57,9% das empresas na amostra já estavam inadimplentes novamente logo após assinarem o acordo. Isso prova que a mensuração da CPAG estava errada na origem. A PGFN impôs uma capacidade de pagamento irreal, a empresa aderiu para sobreviver, não conseguiu pagar e agora enfrenta a penalidade de ser banida de novas transações por 2 anos.

4. CONCLUSÃO: A AÇÃO NECESSÁRIA
A metodologia atual da CPAG não é apenas falha; ela é ilegal sob a nova ordem da LC 225/2026. O TCU forneceu o diagnóstico técnico; a jurisprudência do CARF oferece o
precedente lógico; e a nova lei entrega a consequência jurídica.

A PGFN não pode mais negar adesão a transações com base em uma "nota" de inteligência artificial sem abrir a memória de cálculo detalhada.

O contribuinte prejudicado por uma classificação de rating possui agora fundamento legal robusto para, administrativa e judicialmente, exigir a nulidade do ato e forçar uma análise baseada na realidade contábil da empresa (balanços, DREs, fluxo de caixa), e não em presunções estatísticas opacas.

Em um Estado Democrático de Direito, inaugurado pelo Código de Defesa do Contribuinte, nenhum algoritmo pode se sobrepor à garantia de defesa, à transparência e à motivação dos atos estatais. A "caixa preta" foi aberta.


Referências

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório de auditoria: Processo TC 007.099/2024-0. Brasília, DF: TCU, 2024.


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