O ordenamento jurídico e a opinião pública brasileira foram recentemente abalados pela decisão do governo dos Estados Unidos de classificar as duas maiores facções criminosas do Brasil — o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) — como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs).
A medida disparou um debate inflamado: de um lado, setores da academia e entidades de classe criticaram a decisão sob o manto da "soberania nacional"; de outro, o cidadão e o empresário honesto, sufocados pela criminalidade, enxergaram um lampejo de eficácia onde o Estado brasileiro historicamente falha.
Para compreender o cenário sem os filtros do politicamente correto, é preciso recorrer a uma metáfora doméstica, mas precisa: não se arruma uma gaveta de forma correta sem antes desarrumá-la por inteiro. O sistema de segurança pública e de repressão financeira no Brasil tornou-se uma gaveta entulhada de lixo burocrático, leniência disfarçada de garantismo e conivência estrutural. A medida americana, gostem ou não os puristas, jogou o conteúdo dessa gaveta no chão.
1. POLÍTICA PENAL INTERNACIONAL VS. TIPIFICAÇÃO: O NÓ TÉCNICO
A primeira grande confusão promovida pelos críticos reside na incapacidade de distinguir a Política Penal Internacional da Tipificação Penal Interna.
Quando os EUA rotulam essas facções como terroristas, não estão editando uma norma penal em branco para ser aplicada por um juiz brasileiro. Trata-se de um ato de soberania e alta política externa, executado pelo Executivo americano. O objetivo não é o confronto bélico ou a incursão em solo nacional, mas sim a ativação de gatilhos administrativos e financeiros globais, comandados pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC).
Como bem destacou a professora de Direito Internacional da USP, Maristela Basso, a grita sobre uma suposta invasão ou restrição de soberania é infundada. O Brasil continuará no comando da coordenação de qualquer iniciativa em seu território e será sempre consultado.
O que muda de fato é o patamar da inteligência: a missão americana agora engloba especialistas militares e o serviço secreto para rastrear ativamente empresas de fachada, fluxos no sistema bancário, imóveis e colaboradores que operam nas sombras.
No Brasil, vigora o princípio da legalidade estrita. A nossa Lei Antiterrorismo (Leinº 13.260/2016) exige motivações específicas — como xenofobia ou preconceito de raça e religião — para configurar o crime. Como o foco das facções brasileiras é o lucro ilícito (narcotráfico e crimes correlatos), nossa dogmática penal as tipifica como Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013).
O argumento de que a decisão americana "afronta" a lei brasileira é juridicamente nulo. Os EUA não estão alterando nosso Código Penal; estão fechando as portas do sistema financeiro global, baseado no dólar, para quem financia o crime organizado.
2. A ROMANTIZAÇÃO DO CRIME E O "ESTRANHO NO NINHO"
Essa distinção técnica esconde uma ferida muito mais profunda na prática jurídica nacional. A advocacia criminal, que historicamente nasceu para ser o fiel da balança contra o autoritarismo do Estado e garantir a isonomia processual, sofre hoje uma grave crise de identidade ética.
Profissionais comprometidos com valores morais e sociais frequentemente se sentem como "estranhos no ninho" ao testemunharem a advocacia ser transformada, por alguns setores, em mero braço financeiro ou logístico de facções violentas e do colarinho branco.
O erro crasso de parte da comunidade jurídica é a romantização do crime. Como adverte o jurista Edilson Mougenot Bonfim, “a defesa das garantias individuais não exige a cegueira diante da realidade criminal”. É perfeitamente possível — e um dever do Estado de Direito — combater eventuais abusos estatais sem fechar os olhos para as atrocidades e o poder de infiltração das organizações criminosas.
Quando esses valores deixam de dialogar, perde-se o equilíbrio. E, sem equilíbrio, a Justiça deixa de ser balança para se transformar em um pêndulo ideológico que oscila apenas em favor do criminoso de alto calibre.
Diante desse cenário, não espanta que profissionais do direito busquem refúgio em áreas como o Direito Tributário, onde a essência da advocacia ainda parece resistir: defender o cidadão e o empreendedor contra os excessos de um Estado gastador e puramente arrecadador.
3. O CUSTO DO COMPLIANCE E A FAXINA NECESSÁRIA
É evidente que a imposição de regras de compliance e o monitoramento de transações internacionais, decorrentes da sanção americana, gerarão um impacto inicial. É a "desarrumação da gaveta". Bancos nacionais e correspondentes estrangeiros, temendo sanções bilionárias, adotarão critérios de risco extremamente rígidos.
Essa asfixia externa não é um capricho político de Washington, mas uma constatação objetiva de que os esforços do Estado brasileiro foram insuficientes. Diante dessa falência interna, que permitiu às facções expandirem e diversificarem seus ilícitos, a interferência regulatória internacional torna-se a única via pragmática de contenção.
No entanto, o papel do Direito e da regulação estatal inteligente não é evitar a fiscalização para poupar o mercado do desconforto, mas sim aplicar o princípio da proporcionalidade: blindar o pequeno empreendedor de boa-fé, enquanto se direciona a força total da auditoria para o colarinho branco — os bancos, as big techs, parlamentares e operadores que lavam o dinheiro que financia o crime formal.
O início da aplicação de regras severas de conformidade é, por definição, traumático, mas é o único mecanismo capaz de criar uma linha de demarcação clara no mercado. Quem é honesto comprova a origem do capital; quem opera na engrenagem do crime é expelido do sistema.
4. LIÇÕES GLOBAIS: O DESENVOLVIMENTO NÃO ACEITA ATALHOS MORAIS
Para os céticos que temem o "caos" de uma faxina institucional, a história global oferece exemplos de nações que decidiram esvaziar suas gavetas para alcançar a prosperidade.
• Cingapura: Na década de 1960, era uma ilha empobrecida e corrupta. Sob a liderança de Lee Kuan Yew, o país adotou tolerância zero contra o crime. Ao limpar sua gaveta institucional, Cingapura atraiu capital global e saltou do terceiro para o primeiro mundo.
• Estônia: Após se libertar do colapso soviético, em 1991, o país herdou uma máquina estatal corrupta. A escolha foi recomeçar do zero: simplificaram o sistema tributário e digitalizaram 99% dos serviços públicos. Hoje, é uma das economias mais tecnológicas e transparentes da Europa.
O denominador comum é claro: nenhuma dessas nações prosperou tolerando ocrime organizado ou relativizando o império da lei.
5. CONCLUSÃO
Aqueles que se opõem à medida americana sob a alegação de defesa da soberania nacional parecem ignorar que a nossa soberania já foi relativizada pelas facções que controlam territórios, impõem tribunais paralelos e infiltram o Estado. É imperativo lembrar que o verdadeiro titular da soberania não é o presidente da República ou a figura abstrata do Estado, mas sim o povo.
Como bem apontou a Professora Maristela Basso, falar em "soberania" é uma distorção moral quando cerca de um quarto do território ou da população está submetida ao crime. Essa triste realidade é amparada por levantamentos recentes do Instituto Datafolha e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que revelam que dezenas de milhões de brasileiros vivem hoje em áreas sob influência direta ou domínio absoluto de facções.
Nesses locais, a lei nacional não vigora e as pessoas não se autogovernam, submetidas unicamente à lei do bandido. Clamar por soberania nacional para proteger um sistema complacente que abandona milhões de cidadãos à própria sorte é o ápice da hipocrisia. Assistir passivamente à deterioração das nossas instituições sob o pretexto de neutralidade jurídica é uma escolha pela complacência. Defender direitos não significa anular a segurança pública.
A metáfora se impõe: a gaveta está imunda. A interferência econômica internacional forçará o esvaziamento dessa gaveta. O processo fará sujeira e trará incômodo, mas é o preço necessário para que possamos, finalmente, jogar fora o que desonra a justiça e resguardar o que tem real valor: o império da lei e a dignidade do cidadão pagador de impostos.