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DIREITO PENAL DO INIMIGO TRIBUTÁRIO: A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRAVA À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA LC 225/2026

A recente promulgação da Lei Complementar nº 225, de 08 de janeiro de 2026, foi celebrada por instituir o esperado "Código de Defesa do Contribuinte", prometendo uma relação mais cooperativa entre Fisco e cidadão. No entanto, há escondida sob o manto das garantias e dos programas de conformidade, uma ardilosa manobra do legislador, o qual inseriu um dispositivo que rompe com décadas de evolução dogmática do Direito Penal Tributário brasileiro: a criação de um regime penal de exceção para o chamado "Devedor Contumaz".

Ao alterar o Código Penal e a legislação extravagante, a nova lei impede que o pagamento integral do tributo extinga a punibilidade deste perfil específico de contribuinte. Este artigo visa demonstrar que tal medida não apenas fere a isonomia, mas subverte a própria função do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.

1. O PARADIGMA VIGENTE: O PAGAMENTO COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Para a total compreensão da gravidade da alteração, será preciso revisitar o papel do Direito Penal na ordem tributária. Conforme leciona a doutrina clássica e contemporânea, o Direito Penal atua como ultima ratio, regido pelo princípio da subsidiariedade. Ele só deve intervir quando os demais ramos do direito falham na proteção do bem jurídico.

No crime tributário, quanto ao bem jurídico tutelado não pairam dúvidas de que não seja a "moralidade" do contribuinte, mas sim a integridade do Erário e a capacidade arrecadatória do Estado. Exatamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do agente.

A lógica é irrefutável: se o tributo foi pago, o Erário foi recomposto. O bem jurídico foi restaurado. Não há mais "lesão" que justifique a drástica intervenção da pena privativa de liberdade. O Estado não pode querer o dinheiro e, simultaneamente, a liberdade do cidadão.  

Essa posição é tão pacífica que o STF a aplica mesmo em casos extremos, como demonstra o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 128.245/SP, no qual se decidiu que o pagamento integral do débito previdenciário é causa de extinção da punibilidade ainda que realizado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (BRASIL, 2016).

2. A LC 225/2026 E O DIREITO PENAL DO INIMIGO

A nova Lei Complementar subverte essa lógica ao inserir o § 5º no art. 168-A e no art. 337-A do Código Penal. O texto é expresso ao determinar que a extinção da punibilidade pelo pagamento não se aplica ao agente declarado "Devedor Contumaz".

Estamos diante de uma clara manifestação de Direito Penal do Autor em detrimento do Direito Penal do Fato.

• No Direito Penal do Fato, pune-se o cidadão pelo que ele fez (suprimir tributo). Se ele repara o que fez (paga), a punibilidade se extingue.
• No Direito Penal do Autor, pune-se o cidadão pelo que ele é ou pelo rótulo que ostenta (ser "Devedor Contumaz").

A LC 225/2026 cria, ao nosso modesto sentir, uma aberração jurídica onde, dois contribuintes podem ter cometido a mesma conduta e realizado a mesma reparação (pagamento integral). Contudo, o "devedor eventual" tem sua punibilidade extinta, enquanto o "devedor contumaz" segue no polo passivo de uma ação penal. O bem jurídico (dinheiro público) foi satisfeito em ambos os casos, mas a sanção persiste para um deles apenas em razão de sua "etiqueta" administrativa.

3. A VIOLAÇÃO À NATUREZA MATERIAL DO DELITO

Os crimes contra a ordem tributária (especialmente o art. 1º da Lei 8.137/90) são crimes materiais. A Súmula Vinculante 24 do STF confirma que o tipo penal não se configura "antes do lançamento definitivo do tributo". Isso significa que a existência do crime depende da conclusão do procedimento administrativo que constitui o crédito tributário.

A jurisprudência do STF é sólida ao tratar o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade (BRASIL, 2023) e marco para a própria consumação do delito (BRASIL, 2024). Se o pagamento integral extingue o crédito tributário, ele elimina o próprio objeto material do crime. A dívida deixa de existir no mundo jurídico.

Ao permitir o prosseguimento da ação penal contra quem já pagou, a nova lei tenta processar um crime material sem resultado, uma ficção jurídica. É uma tentativa de utilizar o cárcere não como proteção de bens jurídicos, mas como instrumento de coação, violando a vedação constitucional de prisão por dívida.

4. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E A CRISE FINANCEIRA

Outro ponto crítico é a aplicação dessa regra aos crimes de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A CP). Frequentemente, a "contumácia" do devedor não decorre de dolo, mas de severas crises financeiras que assolam a empresa. A jurisprudência há muito reconhece a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando a empresa enfrenta dificuldades financeiras graves e comprovadas.

Nesses casos, os tribunais entendem que não é razoável exigir do gestor que cumpra a obrigação tributária quando não há recursos sequer para a manutenção da atividade empresarial ou o pagamento de salários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, já manteve a absolvição de um réu com base nessa tese, por considerar que "não lhe era exigível portar-se de maneira diversa, em consonância com o ordenamento jurídico" (BRASIL, 2022).

Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu uma administradora ao constatar que as dificuldades financeiras eram extremas, comprovadas por prova testemunhal e documental, que incluíam o sacrifício do patrimônio pessoal da gestora para tentar manter a empresa funcionando (BRASIL, 2020).

Ao rotular automaticamente o inadimplente reiterado como um criminoso cujo ato de pagar é irrelevante, a lei ignora que a crise de liquidez muitas vezes retira do gestor a própria capacidade de escolha, transformando em "inimigo" um empresário que, na verdade, é vítima de um cenário econômico adverso.

5. CONCLUSÃO

A Lei Complementar nº 225/2026 traz avanços inegáveis na relação FiscoContribuinte, mas seus dispositivos penais representam um retrocesso autoritário. A vedação à extinção da punibilidade pelo pagamento para o devedor contumaz fere os princípios da isonomia, da subsidiariedade do Direito Penal, da materialidade delitiva e da culpabilidade.

O pagamento integral do tributo restaura o status quo e satisfaz o interesse público. Manter a persecução penal após a reparação do dano é transformar o Direito Penal em mero instrumento de intimidação, desvirtuando sua função constitucional de ultima ratio.  

Cabe agora ao Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade, corrigir esse excesso punitivo.


Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.471.304 Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Nunes Marques, 30 de setembro de 2024. Diário de Justiça Eletrônico, publicado em 16 out. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2794076349. Acesso em: 16 jan. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.420.027 Mato Grosso do Sul. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 13 de junho de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, publicado em: 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1866937272. Acesso em: 16 jan. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus 128.245 São Paulo. Relator: Ministro Dias Toffoli, 23 de agosto de 2016. Diário de Justiça Eletrônico, nº 225, publicado em 21 out. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/772397148. Acesso em: 16 jan. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (4. Turma). Apelação Criminal 0006098-30.2010.4.01.3801. Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, 6 de março de 2022. Processo Judicial Eletrônico, publicado em 30 mar. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664650470. Acesso em: 16 jan. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (4. Turma). Apelação Criminal 0815697-85.2017.4.05.8300. Relator: Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 04 de agosto de 2020. Sistema de Acompanhamento Processual, publicado em 04 ago. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1150192923. Acesso em: 16 jan. 2026.


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